Direito de permanência
Se recebeu a carta de decisão do Gabinete de Proteção Internacional e lhe foi recusado tanto o estatuto de refugiado como o estatuto de proteção subsidiária, poderá ter o direito de permanecer no país durante um determinado período de tempo.
As exceções a esta regra são as seguintes:
- Se o seu pedido foi analisado ao abrigo do procedimento acelerado ou do procedimento de asilo na fronteira e foi rejeitado por ser considerado infundado ou manifestamente infundado, não tem direito a permanecer no país, independentemente de recorrer ou não desta decisão
- A menos que seja um menor não acompanhado, se tiver sido tomada a decisão de rejeitar o seu pedido por ser considerado inadmissível e se uma das seguintes situações se aplicar ao seu caso, você não tem o direito de permanecer no país, independentemente de recorrer ou não desta decisão:
- O seu pedido é um pedido subsequente e não surgiram nem foram apresentadas por si quaisquer novas informações relevantes
- Um país fora da UE é considerado o seu primeiro país de asilo
- Um país fora da UE é considerado um país terceiro seguro para si
- Outro país da UE já lhe concedeu o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária
- O Tribunal Penal Internacional ou um tribunal internacional já lhe proporcionou, ou está em vias de lhe proporcionar, uma relocalização segura para outro país da UE ou para um país terceiro
- Foi-lhe notificada uma ordem de expulsão, uma ordem de regresso ou uma decisão de regresso, e apresentou o seu pedido mais de 7 dias úteis após a sua receção.
- A sua candidatura foi considerada implicitamente retirada, ou
- Foi tomada a decisão de indeferir o seu pedido subsequente por ser infundado ou manifestamente infundado.
Se nenhuma das situações acima se aplicar ao seu caso, terá o direito de permanecer no país até ao termo do prazo para interpor recurso ; caso opte por interpor recurso dentro desse prazo, poderá solicitar e, eventualmente, obter o direito de permanecer no país até que o seu recurso seja decidido.
Como solicitar o direito de permanência
Se recebeu a sua carta de decisão e lhe foi recusado tanto o estatuto de refugiado como o estatuto de proteção subsidiária, e nenhuma das exceções acima referidas se aplica ao seu caso, pode apresentar um pedido de permanência por escrito ao Tribunal. É importante que verifique a sua carta de decisão para saber o prazo para a apresentação deste formulário, uma vez que os pedidos apresentados fora do prazo não serão aceites.