Liberdade de informação
O artigo 8.º da Lei da Liberdade de Informação de 2014 exige que os organismos sujeitos à FOI preparem e publiquem, de forma rotineira e fora do âmbito da FOI, o máximo de informação possível, de maneira aberta e acessível, tendo em conta os princípios de abertura, transparência e responsabilização, tal como estabelecidos nos artigos 8.º, n.º 5, e 11.º, n.º 3, da referida lei. Isto permite a publicação ou a disponibilização de registos fora do âmbito da FOI, desde que tais publicações ou a concessão de acesso não sejam proibidas por lei. O regime obriga os organismos responsáveis pela FOI a disponibilizar informações no âmbito das suas atividades normais, em conformidade com este regime.
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Tribunal de Recurso em Matéria de Asilo e Regresso
6/7 Hanover Street East
Dublin 2
D02 W320
Irlanda
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